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O que é o SINE?

O SINE - Sistema Nacional de Emprego - foi instituído pelo Decreto n.º 76.403, de 08.10.75 como programa do Ministério do Trabalho e Emprego para  planejamento e execução de Políticas Públicas de Emprego e Renda. Em Minas Gerais, sua implementação ocorreu em 1977 e está vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esporte – SEDESE – por meio da Superintendência de Trabalho e Renda/STR. Os recursos financeiros que mantém o SINE são provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT  investidos na reforma e implantação de políticas que tem como foco central  à promoção de novos postos de trabalho e financiamento de programas que visem o incremento da empregabilidade do trabalhador. Sua criação fundamenta-se na Convenção n.º 88 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que trata da organização do Serviço Público de Emprego, ratificada pelo Brasil.

A principal finalidade do SINE, na época de sua criação, era promover a intermediação de mão-de-obra, implantando serviços e agências de colocação em todo o País (postos de atendimento). Além disso, previa o desenvolvimento de uma série de ações relacionadas a essa finalidade principal: organizar um sistema de informações sobre o mercado de trabalho, identificar o trabalhador por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social e fornecer subsídios ao sistema educacional e de formação de mão-de-obra para a elaboração de suas programações.

Em 1988, o art. 239 da Constituição Federal criou o Programa do Seguro-Desemprego, regulamentado posteriormente pela Lei nº 7.998, de 11.1.90, que também instituiu o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. A partir dessa época, os recursos para custeio e investimento do SINE passaram a ser proveniente do FAT, por intermédio do Programa do Seguro-Desemprego. As normas e diretrizes de atuação do SINE, então, passaram a ser definidas pelo Ministério do Trabalho e pelo Conselho Deliberativo do FAT - CODEFAT, a quem compete gerir o FAT e deliberar sobre diversas matérias relacionadas ao Fundo.

Para cumprir suas finalidades, o Programa do Seguro-Desemprego contempla as ações de pagamento do benefício do seguro-desemprego, apoio operacional ao pagamento deste benefício, Intermediação de Mão-de-Obra, Qualificação Profissional, geração de informações sobre o mercado de trabalho e apoio operacional ao Programa de Geração de Emprego e Renda.

A partir da criação do Programa do Seguro-Desemprego, passou-se a entender por Sistema Nacional de Emprego - SINE a rede de atendimento em que as ações desse Programa são executadas, geralmente de forma integrada, excetuando-se a ação de pagamento do benefício do seguro-desemprego, operacionalizada pela Caixa Econômica Federal - CEF. Por esse motivo, o Programa do Seguro-Desemprego, no âmbito do SINE, significa as ações desse Programa executadas nos postos de atendimento do SINE.

A Lei nº 8.019, de 11.4.90, que altera a Lei nº 7.998/90, estabelece no art.13 que as ações do Programa do Seguro-Desemprego serão executadas, prioritariamente, em articulação com os estados e municípios, por intermédio do Sistema Nacional de Emprego, isto é, o mencionado principio da descentralização. Estas podem ser resumidas da seguinte forma:

 

------------------------------------ PROGRAMAS ------------------------------------

 

Seguro-Desemprego

    O que é?

    Benefício temporário concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa.

 

A quem se destina?

A todo o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar:

- Ter recebido salário consecutivos nos últimos 06 (seis) meses; 

- Ter trabalhado pelo menos 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses;

- Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio acidente ou pensão por morte;

- Não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.

Como Requerer?

Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio "Requerimento do Seguro-Desemprego", em duas vias, devidamente preenchido. Deverá, então, dirigir-se a um dos locais de entrega munido dos seguintes documentos:

-  Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02 (duas) vias - verde e marrom);
- Cartão do PIS-P ASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado;
- Documentos de Identificação - carteira de identidade ou certidão de nascimento/ certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção) ou carteira nacional de habilitação (modelo novo) ou carteira de trabalho (modelo novo) ou passaporte ou certificado de reservista;
- 02 (dois) últimos contracheques e o último salário constante no TRCT, campo "Maior Remuneração"; e,
 -Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).

 

PRAZO PARA A ENTREGA DO REQUERIMENTO

Para requerer o benefício o trabalhador terá um prazo de 07 (sete) a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua dispensa.

LOCAIS DE ENTREGA

Postos de Atendimento do Seguro-Desemprego

- Postos do Ministério do Trabalho e Emprego: DRT - Delegacias Regionais do Trabalho,SDT - Subdelegacias do Trabalho, PRT - Postos Regionais do Trabalho e PLT - Postos Locais do Trabalho;

- Postos Estaduais do SINE - Sistema Nacional de Emprego e Entidades Sindicais cadastradas pelo TEM

 

VALOR DO BENEFÍCIO

A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício na seguinte ordem:
Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
Caso o trabalhador em vez dos três últimos salários

 

Cálculo do salário mensal
Salário/hora = Y --> Salário mensal = Y x 220
Salário/dia = Y--> Salário mensal = Y x 30
Salário/semana =Y --> Salário mensal = Y ÷ 7 x 30
Salário/quinzena = Y --> Salário mensal = Y x 2
O último salário é obrigatoriamente aquele recebido no mês da dispensa, constante no TRCT, no campo Maior Remuneração.

 

TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO - SEGURO-DESEMPREGO

ABRIL/2006 – Base: Salário Mínimo de R$ 350,00

Calcula-se o valor do salário médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo: 

FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO

VALOR DA PARCELA

Até R$ 577,77

Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)

Acima de R$ 577,78

Até R$ 963,04

O que exceder a 577,77 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a 462,21.

Acima de R$ 963,04

O valor da parcela será de R$ 654,85 invariavelmente.

 


Intermediação de Mão-de-Obra

Essa atividade objetiva (re)colocar o trabalhador no mercado de trabalho. Para isso, o Sistema Nacional de Emprego dispõe de informações acerca das exigências dos empregadores ao disponibilizarem suas vagas junto aos postos de atendimento do SINE. Busca-se, dessa forma, a redução dos custos e do tempo de espera tanto para o trabalhador, quanto para o empregador.

Alguns conceitos e definições podem ajudar a entender o que é intermediação:

 

1) Intermediar - é o ato de realizar cruzamento da necessidade de preenchimento de um posto de trabalho com a de um trabalhador que procura por uma colocação no mercado de trabalho

 

2) Objetivo da intermediação de mão-de-obra - reduzir o desemprego friccional, contribuindo para que os postos de trabalho vagos não sejam extintos ou que não venha a ocorrer agregação de ocupação por dificuldades no preenchimento da vaga.

 

3) Atividades desenvolvidas na intermediação de mão-de-obra:

- Inscritos - todos os trabalhadores que buscam o SINE à procura das ações que compõem o Programa do Seguro-Desemprego;

A inscrição do trabalhador não está restrita ao correto preenchimento do cadastro. O essencial é que possamos descobrir quem é aquela pessoa que estamos atendendo e sua verdadeira pretensão.


Apoio ao Programa de Geração de Emprego e Renda

O PROGER é um conjunto de linhas especiais de crédito para financiar quem quer iniciar ou investir no crescimento de seu próprio negócio, tendo por objetivo gerar e manter emprego e renda.

O PROGER é um conjunto de linhas especiais de crédito para financiar quem quer iniciar ou investir no crescimento de seu próprio negócio, tendo por objetivo gerar e manter emprego e renda.
Além de constituir instrumento de geração e/ou manutenção de postos de trabalho, o PROGER faz parte do Programa do Seguro-Desemprego, complementando outras ações integradas da Política Pública de Emprego, como a qualificação profissional e a intermediação ao emprego. Desta forma, no Sistema Nacional de Emprego – SINE, o empreendedor tem à sua disposição gratuitamente uma estrutura de recursos humanos para o recrutamento, a seleção e a capacitação da mão-de-obra requerida em seu negócio, podendo, ainda, receber informações para a elaboração de seu plano de negócios.
Os recursos são provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, e este, por sua vez, advém, em sua maioria, das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP.

 


Programa de Estágio Remunerado

LEI Nº 6.494 DE 07/12/1977

 Público Alvo: Jovens entre 16 a 24 anos, matriculados na rede oficial de ensino nos cursos Técnicos, Profissionalizantes e Superior;

 

Quem empresa pode participar:

 Empresas contribuintes do ICMS ou inclusas no cadastro do Produtor Rural, que receberão o ressarcimento e 2/3 (dois  terços) do custo de cada estagiário e o certificado de Empresa Parceira do Estado – Responsabilidade Social.

 

Critérios:

1. Empresa com até 04 (quatro) empregados podem contratar um estagiário

2. Empresa que tenham acima de 04 (quatro) empregados podem contratar um  percentual de 20% (vinte por cento) de estagiário com relação ao seu quadro de funcionário.

3. O produtor rural pessoal física que não tem  CNPJ deverá apresentar aa inscrição no Cadastro de Produtor Rural e CPF

4. O produtor rural que vende gado com nota fiscal  com pagamento de ICMS poderá participar normalmente do programa, desde que requisitos estabelecidos na lei.  

 


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